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[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Anulação de cobrança indevida e danos morais

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

, brasileira, solteira, estudante universitária, portador da carteira de identidade n.º, do IFP e, CPF n.º, residente e domiciliado à Rua, n.º – fundos, Ramos, Rio de Janeiro, RJ, através da Defensoria Pública, vem, com fulcro nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COM PEDIDO DE LIMINAR

da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rito Ordinário, Declaratória de Inexistência de Dívida c.c. Indenização por Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela, que tramita junto à 1ª Vara Cível desta Capital, Processo n° 99.001.022159-2, na qual figura como Autora o ora Agravante e como Réu o REAL ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA., estabelecido à Rua Cardoso de Moraes, n.Ä 221-A, Bonsucesso, Agência 045, Rio de Janeiro.

Inicialmente, afirma sob as penas da lei 1060/50, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer a gratuidade de justiça, devendo ser aplicado o disposto no art. 9º da Lei 1060/50, posto que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos principais.

Requer-se, assim, a reforma da decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

Termos em que,

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2000.

Ação Declaratória c.c. Indenização por Danos Morais

com Pedido de Antecipação de Tutela

Agravante:

Advogado: Defensor

Agravado: Real Administradora de Cartões e Serviços Ltda.

Advogado

RAZÕES DE AGRAVANTE

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara Cível.

Dos Fatos

Pretende a Autora, ora Agravante, discutir os encargos financeiros que lhe foram cobrados pelo Réu, ora Agravado, em decorrência da utilização de cartão de crédito fornecido pelo Agravado, de n.º .

É que a Agravante sustenta a não existência dos débitos apontados na fatura do cartão de crédito emitido pelo Réu, vez que não reconhece as despesas, o que é confirmadíssimo pela comparação de sua assinatura com a assinatura constante da boleta de despesa.

Assim, não efetuou o pagamento exigido pelo Agravado, já que considerava inexistente, pois, repita-se, não foi a Autora quem realizou a despesas apontada na fatura e, sim, terceiro desconhecido e não autorizado.

Acontece que o Agravado passou a constranger a Autora/Agravante a realizar o pagamento indevido, sob pena de uma série de restrições. Na verdade, chegou a enviar o nome da Autora para o cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA, solicitando a anotação restritiva quanto à sua pessoa, o que foi feito.

Dessa forma, não teve outra alternativa a Agravante a não ser socorrer da presteza do Poder Judiciário para recompor seus direitos gravemente violados, mormente quando “a olho nú” pode-se vislumbrar a não autenticidade da assinatura aposta na boleta de despesas (doc. junto).

Contudo, para que a parte possa litigar sem se sentir pressionado pela injusta classificação de inadimplente é necessário que seja antecipado o efeito desconstitutivo da sentença e se impeça, o lançamento do nome do Agravante no rol dos inadimplentes, seja onde for, uma vez que o contrato e o débito estão sendo discutidos.

DA DECISÃO AGRAVADA

Tais pedidos constaram da peça inicial e foram, ao nosso ver, injustificadamente negados por decisão da qual ora se agrava, posto que o MM. Juízo da 1ª Vara Cível entendeu por bem indeferir a antecipação da tutela, conforme se verifica na cópia do r. despacho em anexo, sob o argumento de que:

“Muito embora seja possível o requerimento de concessão de tutela antecipada no curso da lide, mesmo que não tenha sido requerida na inicial, é possível apenas antecipar-se os pedidos efetivamente constantes da inicial.

O magistrado não pode antecipar tutela que a própria sentença não outorgará, porque estranha ao pedido formulado.

No caso dos autos, não há pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que tal pedido também não pode ser objeto de antecipação de tutela.

Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 82 e v.”

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Da r. decisão foi intimada a Defensoria Pública no dia 03 de OUT de 2.000 (terça-feira) sendo, portanto, tempestivo, o presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que a Defensoria Pública, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei 1060/50 os prazos correm em dobro.

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA

Salvo melhor entendimento e não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, a decisão recorrida incorre em equívocos flagrantes como veremos a seguir.

A moderna legislação consumeirista deixa claro que na cobrança de débitos o consumidor deve ser protegido de qualquer tratamento indigno, constrangimento ou ameaça. Dessa forma, se pretende discutir o débito tendo por base consistentes fundamentos jurídicos, nada mais justo e legal que liminarmente seja vedada a prática de qualquer forma de constrangimento ou ameaça através do lançamento de seu nome no rol de inadimplentes. Só assim terá tranqüilidade necessária para enfrentar o processo no qual o judiciário examinará a lesão a seu direito.

Outrossim, lançamento do nome da Agravante no rol dos inadimplentes junto às entidades de proteção às instituições de concessão de crédito, principalmente o SPC e SERASA, causa constrangimento e sérias dificuldades para a Autora.

Assim, a d. decisão afigura-se-nos extremamente injusta porque dá chancela judicial à conduta ilegítima do Réu, ora Agravado.

A Agravante tem o direito subjetivo de não sofrer medidas constrangedoras e que cerceiam a sua liberdade, baseado em cobrança de débito legalmente não existe.

Senão, vejamos:

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE RENDE ENSEJO À MULTA COMINADA NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E, NÃO À PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078 de 11.9.90 o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. Precedentes. Declarada a natureza meramente protelatória dos embargos, não incidem as normas que dizem respeito à litigância de má-fé. Embargos de declaração que, ademais, tiveram por escopo obter o prequestionamento das matérias ali invocadas. Revista Jurídica n.º 164, p. 88, out/99.

“Indevida é a inscrição do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes, encontrando-se sub judice o contrato para ser revisado. Possibilidade do julgador antecipar a tutela declaratória. Determinação de retirada dos nomes dos autores, ora Agravados, do SPC e do cadastro denominado SERASA. Desprovimento do Agravo. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – 11ª Câmara Cível – AI 859/97 – Unânime. Des. Rel. Paulo Sérgio Fabião)

DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA

Os fundamentos expostos pelo MM. Juízo para o indeferimento da concessão da tutela antecipatória, data venia, também não merecem acolhida. É que os efeitos da decisão desconstitutiva da dívida, serão no sentido de exclusão do nome da Autora no rol do SPC e SERASA, além da responsabilidade civil por danos morais.

Ressaltamos que os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipatória estão presentes, eis que o fundado receio de dano reside no fato de que com o crédito vedado a parte estará sendo pressionada a ceder na luta por seus direitos e a verossimilhança da alegação encontra-se nos argumentos expendidos na inicial, além de, como já dito, ser um problema de grave repercussão social.

O pedido principal se constitui especificamente na declaração de inexistência de débito, cobrança indevida, já que a Autora não reconhece a despesa, o que desconstituirá o débito imputado. A decisão que reconhecer que não há débito gerará diversos efeitos, dentre eles, a exclusão do nome da Autora/Agravante do rol dos devedores. E o Instituto da Tutela Antecipatória, na lição da doutrina nada mais é que:

"Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em ouras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, costitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos." (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, pg.48, SP, ed Saraiva, 1997)

DO PREQUESTIONAMENTO

Em não sendo acolhido o presente recurso e mantendo-se o indeferimento da tutela antecipadamente requerida, estará sendo negada a vigência do art. 273 do CPC, bem como o art. 39, ao caput do art. 42 e inciso IV do art. 51, todos do Código do Consumidor, o que ensejará Recurso Especial ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como, terá sido violado o direito fundamental de proteção ao direito do consumidor, previsto no art. 5°, inciso XXXII da Constituição Federal, desafiando-se Recurso Extraordinário.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Por todos os argumentos acima expostos, indubitavelmente nos parece que os efeitos do recurso também merecem ser antecipados sopesando-se o maior risco sofrido pela Agravante, uma vez que a tutela antecipadamente requerida visa apenas resguardar a sua dignidade e que não possa ser pressionada enquanto litiga em Juízo.

Por todo o exposto, requer-se a reforma da r. decisão ora agravada, para deferir o requerimento da tutela antecipada, determinando-se a exclusão do nome da Autora/Agravante dos cadastros de devedores (SPC e SERASA), oficiando-se para tanto o Réu, ora Agravado, sendo dessa forma, prestada a efetiva

Justiça!

Termos em que,

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 2000.

Cintia Erica Mariano de Morais

advogado teresina-PI – 812.297-0

Relação dos Documentos que Instruem o Recurso

1- cópia das assinaturas da Agravante e de terceiro falsificador

(boleta)

  1. cópia da decisão agravada
  2. cópia da intimação da decisão ao Defensor Público
  3. cópia da petição inicial

5- cópia da procuração do Agravado

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo n.º 99.001.022159-2

, nos autos da Ação de Rito Ordinário que move em face de REAL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA., vem, através da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no art. 526 do Código de processo Civil, comunicar a V.Exa. que interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, da r. decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela antecipada requerida na exordial, conforme comprova a cópia em anexo, a qual requer a juntada, para que produza seus devidos e legais efeitos.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 2.000.

Defensor

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