EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
VALDINA NUNES MACEDO DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, desempregada, portadora da Carteira de Identidade nº 07868040/92 – SSP/BA, CPF nº 730.086.051-68, CTPS nº 73383, série 00048-BA, residente e domiciliada no SÍTIO VOVÓ LAURA – DF 140 – RODOVIA DIOGO MACHADO – KM 08 – CHÁCARA 46 –SÃO SEBASTIÃO/DF, telefone (61) 9637-1839, vem perante Vossa Excelência, por intermédio do Núcleo de Práticas Jurídica Trabalhista da AEUDF representada por seus advogados ao final firmados, com fundamento nos art. 840 e 852-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RITO SUMARÍSSIMO
em desfavor de LINDENBERG DA SILVA LIMA, brasileiro, casado, CI ignorado, CPF ignorado, residente no SÍTIO VOVÓ LAURA – DF 140 – RODOVIA DIOGO MACHADO – KM 08 – CHÁCARA 46 –SÃO SEBASTIÃO/DF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS PUBLICAÇÕES
Com o objetivo de viabilizar o acompanhamento das inúmeras ações ajuizadas pelo NPJ/AEUDF, requer desde já sejam as intimações publicadas e as anotações realizadas na capa dos autos, exclusivamente em nome do Dr. Renato Manuel Duarte da Costa, OAB/DF n° 5060, constando sempre à expressão “NPJ/AEUDF” à frente de seu nome.
DA INEXISTÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não tem sindicato com Comissão de Conciliação Prévia e já esteve na Delegacia Regional do Trabalho em 11 de março de 2.004, sendo que o Reclamado não compareceu.
DOS FATOS
ADMISSÃO, FUNÇÂO E DEMISSÃO
A reclamante foi admitida pela Reclamado em 01 de março de 2001, na função de doméstica, tendo sido dispensada sem justa causa em 06 de março de 2004.
A Reclamante quando foi dispensada sem justo motivo encontrava-se grávida de 08(OITO) meses.
A jurisprudência do TRT diz que:
“EMPREGADA DOMÉSTICA. SALÁRIO MATERNIDADE. O direito ao salário maternidade foi conferido, expressamente, à empregada doméstica. Verdade que quem paga, diretamente, tal benefício é o INSS, mas o pressuposto de sua concessão a existência de vínculo empregatício. Se o empregador dispensa a trabalhadora, quando esta já se encontrava grávida, impedindo-a de auferir o beneficio em questão, deve ressarcir o dano experimentado pela trabalhadora, indenizando-a com o valor correspondente, nos termos do art. 159 do Código Civil” (TRT-15ª Região Proc. 4335/01 Ac. 15.510/01 3ª T. Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior DOESP 08.05.2001. Revista Justiça do Trabalho. Rio Grande do Sul HS Editora N. 210, junho 2001, p. 127).
REMUNERAÇÂO E JORNADA DE TRABALHO
A Reclamante recebia a remuneração mensal no valor de R$ 380,00(TREZENTOS E OITENTA), com jornada de trabalho de 2ª feira a sábado, trabalhando de 8 às 18 horas e devido aos seus problemas de saúde oriundos da gravidez de alto risco passou a trabalhar de três a quatro vezes por semana, o que não descaracteriza o vínculo empregatício.
O Reclamado trabalha UniCEUB,chefe da segurança, e disse a Reclamante foi demitida em função de “sugestões” para não configurar o vínculo empregatício, razão pela qual o fez com data retroativa a 01 de julho de 2.003
REGISTRO NA CTPS
A carteira de trabalho da reclamante foi assinada, mas a data de demissão foi com data retroativa 01 de abril de 2.004, sendo que a Reclamante se encontra grávida de 08(oito) meses e pré-avisou ao Reclamado no primeiro mês da gravidez e ainda continua morando no imóvel do Reclamado, posto seu marido ser empregado do Reclamante.
DO SALÁRIO
A Reclamante recebia no dia 05 de cada mês. Considerando que a mesma foi dispensada em 06 de março 2004, o Reclamado pagou todos as verbas rescisórias, tendo somente a reclamar a data da dispensa para os benefícios da Lei, posto estar grávida de 08(oito) meses e com sérios problemas saúde, de acordo com comprovantes anexos.
DO INSS
Não houve comprovação do recolhimento do INSS por parte do Reclamante durante todo o pacto laboral.
III – DOS PEDIDOS
Em face ao exposto, requer a Vossa Excelência que seja:
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a reclamante juridicamente pobre nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1.983, não podendo suportar as custas e despesas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família;
- A notificação citatória do Reclamado, para, querendo, oferecer resposta aos termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, com base no art. 844 da CLT;
- A comprovação do recolhimento da junto ao INSS pelo Reclamado;
- Com a comprovação do item anterior, seja oficiado o INSS para os fins de seguro-desemprego e auxílio-maternidade;
- A reintegração no emprego ou a condenação do Reclamado ao pagamento das seguintes verbas:
Licença Maternidade – 120 dias……R$ 1.900,00;
- Que ao final, os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, condenando-se o Reclamado ao pagamento das custas judiciais.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios probantes em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamado, e pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.900,00.
Brasília/DF, 14 de abril de 2.004.
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PATRÍCIA RAMOS DOS SANTOS NILTON LUIZ AZEVEDO
OAB nº 17.964 Estagiário NPJ / AEUDF
ROL DE TESTEMUNHAS:
- GUSTAVO FERREIRA DA CRUZ, CHÁCARA MONTES MORIÁ n° 04, DF 140 – Rodovia Diogo Machado – KM 08, São Sebastião/DF, telefone 9653-0695.
- EDILSON DE LIMA DE ARAÚJO, CHÁCARA CHANADUM 06, DF 140 – Rodovia Diogo Machado – KM 08, São Sebastião/DF, telefone 9627-3483.