6. Ação para Concessão de Salário-Maternidade à segurada desempregada (concessão durante o período de graça – Existência de mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada – Pedido de Demissão)
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA …ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ………………./…….
……………………., devidamente qualificada no instrumento de mandato em anexo (doc. 01) – mediante seu bastante procurador que esta subscreve, Dr. ………….., advogado regularmente inscri-to na OAB/… sob nº ………., com escritório profissional na Av. ……….., nº …., nesta cidade de ………………/…, devendo em seu nome receber as intimações que se fizerem necessárias mediante publicação no Diário Oficial – vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Legislação pátria vigente, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
em face de INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, que deverá ser citado por meio de seu Representante Legal, na Av. ……….., nº ……., nesta cidade, doravante REQUERIDO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA NECESSÁRIA GRATUIDADE
A presente lide objetiva a concessão de SALÁRIO-MATER-NIDADE à REQUERENTE, sendo que esta atualmente não está exercendo suas atividades e, consequentemente, não possui remu-neração capaz de lhe prover o próprio sustento e dos seus.
Data maxima venia, não fossem as Benesses da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, a REQUERENTE estaria impossibi-litada de buscar o seu Direito.
Assim, antes de adentrar o mérito da presente lide a REQUE-RENTE requer, porque faz jus, o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.” (STF-RE 205.029-RS-DJU de 07.03.97)
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA – doc. 02
DOS FATOS
A ora REQUERENTE é devidamente filiada ao REQUERIDO, inscrita sob nº ………….
Em …/…./… a REQUERENTE foi admitida na Empresa ……………….., sendo recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.
Em …/…/…. a REQUERENTE engravidou e, por opção pessoal, pediu demissão de seu emprego indo se dedicar, ex-clusivamente, à sua família e a partir de tal data, por não mais possuir rendimentos, deixou de realizar as contribuições previ-denciárias.
Oportuno ressaltar que quando da sua última contribuição previdenciária a REQUERENTE já havia completado mais de 120 contribuições mensais, conforme faz prova o documento em anexo.
Em …/…/…. a REQUERENTE deu à luz uma criança, conforme faz prova o documento em anexo, e assim compareceu à Sede do REQUERIDO pleiteando a concessão do Salário–Maternidade.
Tal concessão lhe foi negada, sob a infundada alegação de perda da qualidade de segurada.
Não havendo possibilidade de solucionar amigavelmente o conflito, não restou à REQUERENTE alternativa que não a propo-situra da presente Ação, buscando a tão costumeira
Justiça !!!
DO DIREITO
É do conhecimento de todos que, após a cessação de contri-buições, mantém-se a qualidade de segurado, a princípio, por um período de 12 meses; diz-se a princípio porque na hipótese de o indivíduo haver realizado mais de 120 contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado, aquele prazo é ampliado para 24 meses.
Na hipótese de desemprego o prazo para manutenção da qualidade de segurado pode ser acrescido de mais 12 meses, somando-se 36 meses.
Conforme sabemos, a situação de desemprego pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, sendo que tal prova não é limitada à existência de registros no Órgão do Ministério do Trabalho e/ou Previdência Social, ou seja, a determinação constante do Artigo 15 deve ser interpretada de forma lógica e em conformidade com a natureza do Benefício em comento.
Com efeito, há tempos atrás, o salário-maternidade tinha natu-reza jurídica trabalhista, em razão do caráter salarial e de constituir ônus do empregador. Recentemente, o benefício ganhou quali-dade previdenciária, pois o encargo econômico é, agora, custeado pelo INSS em favor dos segurados do RGPS (art. 71-A da Lei nº 8.213/91).
Sob esse prisma, o salário-maternidade se apresenta, muitas vezes, como única fonte de renda nos 120 dias de licença contados antes e após o parto. E, justamente por ter natureza de verba alimentar, sua privação joga no desamparo, e deixa em situação de risco, a segurada que tem indevidamente sua pretensão negada pelo INSS.
Diz-se que o indeferimento é injustificado e portanto ilegal, porque se por um lado é certa a assertiva de que o salário-mater-nidade substitui o salário da segurada empregada, por outro, não é correta a afirmação de que esse benefício só é devido durante a relação de trabalho. O artigo 71 da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o salário-maternidade, sem qualquer restrição à desempregada, que mantém a qualidade de segurada pelo período de graça.
Mais: O legislador pátrio não apresenta óbice algum ao paga-mento do Benefício em questão na hipótese de a segurada haver pedido demissão e, seguro é: onde o legislador não restringe, ao intérprete não é dado o Direito de fazê-lo.
Na verdade, por força do Decreto nº 6.122/2007, durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demis-são antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Assim, inegável o Direito da REQUERENTE ao recebimento do SEGURO-DESEMPREGO, sendo que somente não faria jus ao mesmo ao término do seu período de graça, ou seja, somente se não realizada contribuição previdenciária após o 37º mês, a REQUERENTE perderia a qualidade de segurada por força do disposto no Artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, inegável que à REQUERENTE deveria ter sido admitida a qualidade de segurada quando da entrada do re-querimento administrativo.
DO PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
De acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial, o Direito assiste à REQUERENTE. Senão, vejamos:
Nessas circunstâncias, a Lei nº 8.213/91 prevê que ao período de graça, ordinariamente estipulado em 24 meses na hipótese de cessação da atividade laborativa quando o segurado já tenha realizado mais de 120 contribuições para o RGPS (art. 15, § 1º), somam-se mais 12 meses em virtude do estado de desempregado (art. 15, § 2º), de modo que a proteção previdenciária se estende. (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro Classe: REC – Recurso/Sentença Cível/RJ Número do Processo: 20055151122409201)
PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA 24 MESES NOS TERMOS DO ART. 15, § 2º DA LEI 8.213/91: COMPROVAÇÃO DO RECO-LHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTER-RUPÇÕES QUE ACARRETEM A PERDA DA QUALIDA-DE DE SEGURADO. ACRÉSCIMO DE 12 MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO (Número de Origem: 200451540011475 Natureza: Cível Número do Docu-mento: Data do Documento: 25/01/2008)
A condição de segurado é, em regra, mantida pelo prazo de 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91) conta-dos do último vínculo empregatício ou contribuição in-dividual, sendo que esse prazo é alargado em mais 12 meses nas situações de desemprego (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), ainda que essa situação não tenha sido registrada no Ministério do Trabalho. Além do mais a perda da qualidade de segurado não acontece tão-lo-go tais prazos se esvaiam, mas, apenas no dia seguin-te ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91). (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro Classe: REC – Recurso/Sentença Cível/RJ Número do Proces-so: 20045160009379001 Órgão Julgador: 2. Turma Recursal – 4. Juiz Relator: MARCELO LÚZIO MARQUES ARAÚJO Revisor: Data de Julgamento: 04/10/2007 Data de Autuação: 04/09/2007 Número de Origem: 200451600093790 Natureza: Cível: Data do Documento: 02/10/2007)
O artigo 71 da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o salário-maternidade, sem qualquer restrição à desempregada, que mantém a qualida-de de segurada pelo período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91). (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe-derais do Rio de Janeiro Classe: REC – Recurso/Sentença Cível/RJ Número do Processo:20075151074186501 Órgão Julgador:2. Turma Recursal – 4. Juiz Relator: MARCELO LÚZIO MARQUES ARAÚJO Relator p/Acórdão: MARCELO LÚZIO MARQUES ARAÚJO)
DO PEDIDO
ISSO POSTO, é a presente para REQUERER de Vossa Excelência:
No ato da citação, seja o REQUERIDO intimado a trazer a Este Juízo todos os documentos pertinentes ao requerimento administrativo.
Dá-se à causa o valor de R$ …….,.. (……………………. reais).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
(Local e data).
……………………………
AdvogadoOAB/… – nº ………….
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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