[MODELO] Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde e Indenizatória por Danos Morais

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, vem propor em face de TAL, com endereço na Rua TAL – Bairro TAL – CIDADE/UF – CEP: 000000.

FATOS E FUNDAMENTOS

A autora mantém plano de saúde coletivo pela CVM com a TAL, tendo como seus dependentes, economicamente provados, seus pais.

Ocorre que em DIA/MÊS/ANO, a ré enviou correspondência atualizando os preços referentes a dependentes e agregados. Diante do preço sugerido, a autora pediu exclusão do pai e modificação do plano da mãe e da sogra. Ato contínuo foi solicitado cópia do contrato, que lhe foi entregue na mesma data.

No dia útil imediatamente seguinte, após tomar conhecimento do conteúdo dos termos do contrato, solicitou o cancelamento do seu pedido de exclusão de seu pai bem como alteração da condição de beneficiário agregado de seu pai Sr. FULANO e sua mãe Sra. FULANA para beneficiários dependentes, conforme previsto na cláusula contratual 8.1.2. letra “g” , fazendo comprovação da dependência econômica através da Declaração do Imposto de Renda.

Malgrado seu pedido de alteração, embora reconhecido pela TAL e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, permaneceu a TAL, no entanto, a proceder à cobrança dos valores reajustados em 186,51% (documento anexo).

Diante do exposto, a autora efetuou o pagamento de valores superiores aos realmente devidos, no período de março a julho/01, como demonstrado em planilha feita pela autora, que segue em anexo, em um valor total de R$ 00000 (REAIS).

A autora envidou todos os esforços no sentido de resolver a questão amigavelmente, no que não obteve êxito.

DO DANO MORAL

O dano moral configura-se por afetar diretamente o indivíduo e a sociedade em seu funcionamento. O foco atingido é o foro íntimo do lesado, sua honra e sua imagem, em síntese, os mais nobres bens humanos. Como bem nos ensina a doutrina:

“IN VERBIS”

“Danos morais são formas de lesão a um bem jurídico, de reconhecido interesse da vítima, que fazem com que o detentor do direito moral tutelado na esfera jurídica-positiva-subjetiva, se entranhe num estado psicológico conturbado, incapaz de ser mensurável, traduzido tão somente pela sensação dolorosa, vergonhosa, que cause dor íntima, espanto, emoção negativa ou constrangimento, por fato provado por terceiro, atribuindo a estes estados o mais largo significado.” (DOUTRINA, Ada Pellegrine Grinover, Afrânio Silva Jardim, Alexandre Freitas Câmara, James Tubenchlak, João Mestiere, José Carlos Barbosa Moreira, Nagig Slaibi Filho, Yussef Said Cahali e outros, Editora Instituto do Direito, pág. 58)

Quando se fala em direito a reparação de danos morais, deve-se entender tratar-se de direitos constitucionalmente protegidos, não só como garantia individual do cidadão , mas, como fundamento do Estado Democrático, como dispõe sabiamente o art. 1º da Constituição da República. Substanciosas doutrinas e jurisprudências, assim como o Direito Comparado, admitem e consagram a indenização dos danos extra patrimoniais, assim, Clayton Reis, na sua obra “Dano Moral”, às fls. 98, solidifica esta posição:

“Significativa corrente em que brilham talentos como Pontes de Miranda, Martinho Garcez Neto, Aguiar Dias e Outros, igualmente ilustres, defendem que a despeito de opiniões que refutam a aplicação da reparabilidade do danos não materiais, a lei substantiva admite a reparação moral. Para o Mestre Pontes de Miranda, “no art. 76 do código Civil permitiu ação fundada no dano moral e exemplifica a respeito da liquidação, alguns casos (arts. 1587,1551, geram a obrigação de indenizar não só o ilícito, como também o exercício regular do direito, aus du droit dos franceses, rchtsmissbrauch dos alemães. “ (Clayton Reis in Dano Moral, Ed. Forense – 2a Ed.- 1992).

Assim, a indenização que ora se pleiteia tem cunho não meramente compensatório, mas também e principalmente punitivo, nos exatos termos do que vem sendo adotado por nossos Colendos Tribunais de todo o país, como forma de coibir tamanho desrespeito ao Ser Humano.

A autora vem sofrendo um grande constrangimento com idas e vindas à Sul América, ao Juizado, à Agência Nacional de Saúde, à Ouvidoria da CVM, inclusive pelo atraso no recebimento das carteiras fato que impediu atendimento.

Assim por arrebatadores que são os entendimentos no sentido de acolher a reparação, por via de indenização, do dano moral, nada mais resta a autora que acreditar na procedência do pedido.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, vem requerer a V.Exa. a citação da empresa ré para responder à presente ação, e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação , que poderá ser imediatamente convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia, requerendo:

A) Que a ré seja condenada a suspender o reajuste de 186,51% com relação a mensalidade cobrada pelo pai e pela mãe da autora;

B) Que a ré seja condenada a enquadrar, na condição de beneficiários dependentes da autora, o seu pai e a sua mãe, na forma da cláusula 8.1.2, letra “g” do contrato, retroativo à DIA/MÊS/ANO;

C) Que a ré seja condenada a devolver os valores descontados indevidamente, a partir do MÊS/ANO, conforme quadro demonstrativo anexo, em dobro, em um valor total de R$ 0000 (REAIS), conforme o previsto no parágrafo único do art. 82 da Lei 8.078/90;

D) Que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de 05 (cinco) salários mínimos, à título de dano moral.

Provas: Todas as admitidas em Direito.

Valor da causa: R$ 00000 (REAIS).

CIDADE, 00, MÊS, ANO

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(PARTE AUTORA)

ADVERTÊNCIAS:

1) A parte autora deverá trazer à audiência de conciliação, que poderá desde logo ser convolada em audiência de instrução e julgamento, todas as provas que fundamentam o seu pedido.

2) O não comparecimento da parte autora às audiências designadas acarretará a extinção de seu processo, com condenação ao pagamento das custas (art.51, I e §2º, Lei 9.099/95).

3) A parte autora toma ciência nesta ocasião da data e horário da audiência de conciliação.

4) O pedido nos Juizados Especiais não pode ser superior a 80 salários mínimos (art.3º, I, Lei 9.099/95).

5) Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada ao Juizado (art.19, §2º, Lei 9.099/95).

Ação não permitida

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