[MODELO] AÇÃO RESCISÓRIA – Gratuidade – Decisão Desfavorável

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO.

Ref.: Rescisão do acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 334455/13.

[ Justiça Gratuita ]

Intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade(PR), para ajuizar, com fulcro no art. 485, inc. V, do Estatuto de Ritos, a presente

AÇÃO RESCISÓRIA

em desfavor de BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em São Paulo(SP), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, ao que preceitua a Lei 4.090/62 (Lei da Gratificação Natalina) e Súmula 45 do TST.

Inexiste, portanto, qualquer pretensão de reexame de fatos e prova, muito menos a matéria em enfoque demora controvérsia nos Tribunais. (TST, Súmula 410 e TST, Súmula 83)

Na hipótese, em que pese reconhecido, por decisão meritória, a prestação de labor extraordinário, habitualmente prestado pelo Autor, esta Corte entendeu por descabida sua integração na verba de Décimo Terceiro. Acosta-se, para tanto, cópia da decisão rescindenda, na forma da OJ nº. 84 da SDI-II, do TST e Súmula 298 do TST. (doc. 01)

Há, destarte, ressonância ao que estabelece o art. 485, inc. V, do Código Buzaid. (OJ nº. 101, da SDI – II, do TST)

A pendenga originária, qual seja uma Reclamação Trabalhista, o ora Autor figurou no polo ativo daquela demanda, na qual restou parcialmente vencedor. É, assim, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 487, inc. I)

Nesse contexto, o Promovente acosta cópia integral do processo em liça, o qual tramitou perante 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PR). (doc. 02)

De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão só ao presente desiderato processual, em obediência, pois, à OJ nº. 151 da SDI – II, do TST. (doc. 03)

Este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda (OJ nº. 70, da SDI – II, do TST), uma vez que é de sua competência o julgamento do judicium rescidens como o a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 494)

Neste enfoque, convém ressaltar o magistério de Bernardo Pimentel Souza:

“Os textos constitucional e codificado revelam que as cortes de segundo grau têm competência para processar e julgar as ações rescisórias dos julgados proferidos pelos juízes de primeiro grau, assim como das próprias decisões. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 872)

(não existem os destaques no texto original)

De outro importe, o Autor declara, nesta, por intermédio de seu patrono bastante, para fazer prova junto ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme disposto no artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983, que é pobre na forma da Lei, não podendo arcar com custas processuais, multas e demais despesas emergentes do processo, sobretudo em face dos encargos que tem para manutenção e sustento de sua família. Assim, pede os Benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei Federal nº. 1.060/51.

Por esse ângulo, encontra-se dispensado de recolher o valor observado pelo texto do art. 488, inc. I, do Código de Processo Civil e 836, da Consolidação das Leis do Trabalho.

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. MISERABILIDADE JURÍDICA DO AUTOR. EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.

Este colegiado firmou entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita basta a mera declaração, na petição inicial, de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Na hipótese dos autos, o autor, pessoa física, ex-sócio da empresa executada, declarou na petição inicial da ação rescisória não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e requereu o benefício da Lei nº 1.060/1950. Assim, faz jus ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita e, via de consequência, à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT, sendo o último a teor do artigo 6º da Instrução Normativa nº 31 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST – RO 1277300-46.2009.5.02.0000; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 28/09/2012; Pág. 362)

O Acórdão combatido (doc. 03), urge asseverar, fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pelo Secretaria do Tribunal. (doc. 04) Houvera, assim, trânsito em julgado da decisão atacada, o qual antes comprovado. (TST, Súmula 299)

Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 495), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/33/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência. (TST, Súmula 100)

II – QUADRO FÁTICO

O Autor ajuizou Reclamação Trabalhista visando reconhecer vínculo empregatício com a Ré. Na decisão de piso, o Magistrado reconheceu a relação de trabalho entre as partes, com a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não pagas. (doc. 05)

A Promovida interpôs Recurso Ordinário, em face de decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que não foram comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, nos moldes do que prevê o art. 2º e 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em brilhante acórdão, acolheu, em parte, o recurso manejado pela Ré, afastando o reflexo das horas extraordinárias na verba do Décimo Terceiro Salário.

Ainda não satisfeita, a Recorrente interpôs o presente Recurso de Revista, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados ou, sucessivamente, a redução do quantum condenatório.

O Recurso de Revista não fora recebido, restando transitada a decisão proferida por esta Egrégia Corte.

Entende o Autor, no entanto, que a decisão contrariou frontalmente texto expresso em Lei.

III – MERITUM CAUSAE

1) HORAS EXTRAS DEVEM INTEGRAR O DÉCIMO TERCEIRO – ART. 1º, LEI 4090/62 (CPC, art. 485, inciso V)

A questão de fundo desta Ação, não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.

A decisão atacada afastou o reflexo das horas extras na gratificação natalina.

É consabido, todavia, que as horas extraordinárias, pagas com habitualidade (como constatada na decisão combatida), deve integrar o cálculo do décimo terceiro, maiormente por ser considerada remuneração para os efeitos legais.

A propósito, vejamos a Lei da Gratificação Natalina (Lei nº. 4090/62)

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Dessarte, é pacífico que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, o Promovente pleiteia que Vossa Excelência se digne de tomar a seguintes providências:

A) Determinar a NOTIFICAÇÃO da Requerida, por CARTA, para, querendo, no prazo que Vossa Excelência estipular (CPC, art. 491), responder os termos da presente Ação Rescisória;

B) como matéria de fundo, almeja a rescisão do Acórdão prolatado, ora guerreado, anulando-o pelos fundamentos antes expostos, emitindo-se nova decisão em que seja reconhecido reflexo das horas extraordinárias apurada na verba do décimo terceiro;

C) protesta provar o alegado, se necessário for, por toda matéria de direito admissível em direito, o que de logo requer(CF, art. 5º, inciso LV);

D) pleiteia, mais, a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (TST, Súmula 219, II);

E) requer, outrossim, que seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, afaste a necessidade de realizar-se o depósito inicial, na medida estipulada em linhas iniciais.

Concede-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), equivalente hoje ao valor atualizado dado à causa na Reclamação Trabalhista (IN nº 31/2007, do TST).

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de maio de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a) – OAB(PR) 112233

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