EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ____________-_____
XXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
1 – DOS FATOS
No dia 14 de março de 2009 faleceu o Sr.xxxxxx, marido da parte autora (certidão de óbito em anexo), sendo que neste momento o segurado já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade.
No dia 23 de abril de 2009, a Autora pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício da pensão por morte na condição de viúva, o qual foi indeferido sob alegação de falta da qualidade de segurado do falecido.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do Benefício
Número do benefício | xxx.xxx.xxx-x9 |
Tipo de benefício | Pensão por morte |
Data do requerimento | 23/04/2009 |
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens.
A carência apurada no momento do falecimento do marido da parte autora é calculada de forma objetiva através da tabela abaixo:
Data Inícial | Data de Saída | Empregador | Tempo de Contribuição |
23/07/1973 | 03/12/1973 | Empregador 1 | 4 meses e 11 dias |
01/04/1974 | 06/03/1975 | Empregador 2 | 11 meses e 6 dias |
01/06/1975 | 31/08/1977 | Empregador 3 | 2 anos e 3 meses |
15/09/1977 | 24/10/1978 | Empregador 4 | 1 ano, 1 mês e 10 dias |
01/05/1979 | 13/09/1979 | Empregador 5 | 4 meses e 13 dias |
03/10/1979 | 04/11/1980 | Empregador 6 | 1 ano, 1 mês e 2 dias |
01/02/1980 | 11/07/1980 | Empregador 7 | Período concomitante |
01/09/1980 05/11/1980 | 27/05/1982 | Empregador 8 | 1 ano, 8 meses e 27 dias (período concomitante descontado) |
02/06/1982 | 02/08/1982 | Empregador 9 | 2 meses e 1 dia |
06/08/1982 | 31/01/1983 | Empregador 10 | 9 meses e 25 dias |
01/03/1983 | 05/03/1986 | Empregador 11 | 3 anos e 5 dias |
05/05/1986 | 28/07/1986 | Empregador 12 | 2 meses e 24 dias |
01/08/1986 | 25/07/1989 | Empregador 13 | 2 anos, 11 meses e 25 dias |
01/02/1990 | 31/03/1990 | Empregador 14 | 2 meses |
01/06/1990 | 04/07/1990 | Empregador 15 | 1 mês e 4 dias |
23/07/1990 | 28/02/1991 | Empregador 16 | 7 meses e 6 dias |
01/05/1991 | 22/10/1991 | Empregador17 | 5 meses e 22 dias |
01/03/1992 | 28/02/1994 | Empregador 18 | 1 ano, 11 meses e 28 dias |
01/02/1996 | 21/08/1996 | Empregador 19 | 6 meses e 21 dias |
01/10/1999 | 31/01/2000 | Empregador 20 | 4 meses |
01/09/2004 | 30/09/2004 | Empregador 21 | 1 mês |
CARÊNCIA | 18 anos, 9 meses e 11 dias [1] |
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor. Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou posicionamento no sentido de que o número de contribuições exigido para fins de carência deve ser vinculado ao ano do implemento da idade, independentemente de o segurado possui, neste momento, o número de contribuições exigido (entendimento consolidado através da PEDILEF 2005.72.95.020410-2 (TNU, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Relator: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 14/03/2008).
Sendo necessária a implementação da idade mínima e da carência, deve-se buscar o momento em que tais requisitos restaram preenchidos. Quanto à primeira, cabe dizer que foi implementada em 01 de Julho de 2008. No que se refere à carência, também se constata o preenchimento, uma vez que totaliza 227 recolhimentos, conforme se verifica através da carteira de trabalho e do extrato do CNIS.
Portanto, verifica-se que o falecido esposo da parte Autora preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no momento de seu óbito.
2.2. DA PENSÃO POR MORTE
No caso em tela é desnecessária a comprovação de dependência econômica, eis que no momento do óbito estava em vigor o casamento civil entre a Autora e o falecido, conforme comprovado através das certidões
A pretensão da Autora é estribada no art. 74, II, da lei 8.213/91. Trata-se de benefício prestado a qualquer dos dependentes do segurado falecido que compunham a chamada “família previdenciária”, desde que comprovada a dependência econômica quando necessária, ou por simples requerimento quando presumível. de casamento e de óbito. Perceba-se o que transcreve o art. 16 da Lei Federal 8.213/91, que elucida o rol de dependentes previdenciários:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Desta forma, sendo a Requerente cônjuge do segurado instituidor, necessário tão somente o reconhecimento de seu direito à pensão em razão do direito do de cujus, por sua vez, auferir a aposentadoria por idade.
Nesse sentido, verifica-se que a atual redação do § 2º do art. 102 da lei 8.213/91 estabelece a possibilidade da concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado que possuía todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, independente da perda da qualidade de segurado. Sobre este tema, se manifesta Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior em sua obra mais recente sobre a Lei de Benefícios Previdenciários[2]:
“O regime jurídico da pensão por morte é revelado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. A pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido – a chamada família previdenciária – no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ela já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. Atualmente o § 2º do art. 102, na redação da Lei 9.528/97, expressamente estabelece que não será concedido o benefício de pensão ao segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 desta lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria nos termos do parágrafo anterior.
Como decorrência do fato de que a pensão é devida ainda que o segurado esteja em atividade, eventual vício na concessão de aposentadoria não impede o recebimento de pensão.” (sem grifos).
Fundamental, assim, transcrever o art. 102 da referida lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.”
(sem grifos).
No mesmo sentido, vale destacar a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[3]:
Não é devida pensão por morte quando na data do óbito tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido havia implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça. Tal regra se explica pelo fato de que, se o segurado já adquirira direito à aposentadoria, manter-se-ia nesta qualidade por força do disposto no art. 15, inciso I, da Lei do RGPS. Assim, a Lei transfere ao dependente do segurado este direito adquirido, já que, se assim não fosse, perderia o direito à pensão, tão-somente pela inércia do segurado (sem grifos).
É este, por fim, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no que concerne a concessão de pensão por morte à viúva de segurado que não gozava de aposentadoria quando de seu falecimento, mas que tinha o direito à mesma (sem grifos nos originais):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. CONCESSÃO. 1. Não há qualquer impropriedade na via processual eleita para o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão do benefício previdenciário. 2. Nos termos do art. 18 da Lei n° 1.533/51, o prazo decadencial para o ajuizamento do writ corresponde a cento e vinte dias desde a ciência do ato impugnado pela parte interessada. 3. De acordo com o art. 102 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, é devida a concessão de pensão por morte quando demonstrado que o de cujus havia cumprido, antes do óbito, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. A 3ª Seção deste Tribunal entende inviável a sistemática do complemento positivo, por implicar fracionamento do valor da execução. (TRF4, APELREEX 2008.70.04.002615-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/11/2009).
[
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO (LEI Nº 8.21391, ART. 15, I). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. São requisitos para a que se conceda pensão por morte concessão a ocorrência do óbito do instituidor do benefício, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. 2. A regra da reciprocidade inserta na Carta da República assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. Entendimento diverso importaria na desconsideração de todas as contribuições efetivadas pelo autor quando no exercício da magistratura classista. Precedente do STJ. 3. Contando o falecido com mais de 31 anos de tempo de serviço e tendo cumprido a carência legalmente exigida, teria ele direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 76% (setenta por cento) do salário-de-benefício. 4. Comprovado que o marido da autora fazia jus a benefício previdenciário, confere-se à parte demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado, a partir do requerimento administrativo (Lei nº 8.213/91, art. 15, I, c/c art. 74, II). 5. Reformada a sentença, para condenar a autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença. 6. Não se conhece do apelo na parte em que busca a antecipação de tutela, cuidando-se de matéria preclusa nos autos. 7. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. 8. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. 9. Apelação da autora conhecida em parte e, a parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Determinada a implantação do benefício. 2 (TRF4, APELREEX 2008.70.13.000030-0, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/06/2009).
Assim sendo, resta comprovado que o de cujus possuía direito adquirido à aposentadoria por idade quando de seu falecimento, possuindo a Autora o direito à pensão por morte pelos motivos acima expostos.
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, em virtude do fato de a Autora estar afastada do mercado de trabalho e conseqüentemente, desprovida financeiramente.
IV – DO PEDIDO
ISSO POSTO, requer:
Nestes termos. Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[4] de R$ x.xxx,xx.
_________, ___ de _____________ de 20___.
Correspondente a 227 contribuições. ↑
Comentários à lei de benefícios da previdência social / Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. 8. ed. Ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008. (pág. 289) ↑
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., Editora LTR, p.551. ↑
Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx) = R$ x.xxx,xx. ↑
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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