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[MODELO] Ação por Danos Morais – Indeferimento – Rio de Janeiro

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 73597-8

SENTENÇA

Vistos etc…

I

MANUEL ANGELO DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, propôs a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o argumento de ter sido exposto a situação constrangedora, a impor reparação moral, em razão de conduta de Magistrado que, no curso de processo judicial, determinou a expedição de ofícios à órgãos públicos (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/18.

Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 26/33, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, por não ter restado demonstrada uma conduta dolosa ou fraudulenta do Magistrado, incabível o pleito autoral.

Réplica às fls. 36/37.

Parecer do Ministério Público às fls. 86, no sentido do indeferimento da inicial e, na eventualidade, a improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente cabe a análise da preliminar de inépcia da inicial.

Considerando-se os termos da peça vestibular que, embora não seja um primor de tecnicismo, depreende-se que a pretensão do autor consiste em obter reparação moral por força de ato praticado por Magistrado.

Desta forma, em observância a norma insculpida no art. 5o, XXXV, da CRFB, supera-se as deficiências constantes da inicial, a fim de que seja prestada a devida tutela jurisdicional.

Passado este ponto, entra-se na análise do mérito.

Comporta a presente demanda discussão acerca da existência de erro in iudicando ou erro in procedendo por parte de Magistrado, quando no desempenho de suas atribuições.

Segundo lição do Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, “no exercício da atividade tipicamente judiciária podem ocorrer os chamados erros judiciais, tanto in iudicando como in procedendo. Ao sentenciar ou decidir, o XXXXXXXXXXXX, por não ter bola de cristal nem o dom da adivinhação, está sujeito aos erros de julgamento e de raciocínio, de fato ou de direito. Importa dizer que possibilidade de erros é normal e até inevitável na atividade jurisdicional. Ora, sendo impossível exercer a jurisdição sem eventuais erros, responsabilizar o Estado por eles, quando involuntários, inviabilizaria a própria justiça, acabando por tornar irrealizável a função jurisdicional” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3a ed., p. 209).

Conclui-se, portanto, que no exercício da função jurisdicional, o Magistrado só responde por perdas e danos quando atua com dolo ou fraude.

No caso em tela não demonstrou o autor a presença de conduta ilegal praticada pelo XXXXXXXXXXXX. Ao contrário. Analisando-se a ata de audiência de fls. 07, onde foi determinada a expedição de ofícios aos Distribuidores e ao Ministério do Exército – ofícios estes que o autor alega terem cunho difamatório – o que se constata é o normal desempenho das atividades jurisdicionais.

Veja-se que o ofício endereçado ao Ministério do Exército teve por escopo obter informações acerca dos motivos que levaram ao ato de reforma do autor. Ora, isto representa uma difamação? Evidente, que não. O mesmo se verifica em relação aos demais ofícios, onde o que se pretendia era a obtenção de dados para a devida instrução probatória dos autos.

Diante disto, não há que se falar em dano moral, na medida em que inexiste conduta difamatória praticada pelo Juízo.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem custas.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2003.

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