[MODELO] Ação Indenizatória – Furto de Veículo em Estacionamento Público
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.012852-0
SENTENÇA
Vistos etc…
I
MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET-RIO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, acrescidos de lucros cessantes.
Menciona a autora, em síntese, o furto do veículo de sua propriedade furtado no dia 27.11.00, quando encontrava-se estacionado em área administrada pela CET-RIO. Assim, por entender patente a responsabilidade da ré pelo dever de guarda e vigilância dos veículos, haja vista a exigência de uma contraprestação pelo serviço de estacionamento disponibilizado, ajuíza a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/09.
Por força de determinação do juízo, o pólo passivo da lide foi retificado, passando a constar a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO, e não mais a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (fls. 25).
Devidamente citada, a CET-RIO apresentou contestação (fls. 35/86), mencionando, em síntese, que a relação que mantém com o usuário do estacionamento público aberto é a de uma simples permissão de utilização do espaço público municipal, não sendo, portanto, responsável pelos danos eventualmente ocasionados em veículos que ali se encontrem. Respalda suas argumentações com base em diversos julgados neste sentido. Na eventualidade, impugna o valor pretendido a título de danos materiais, pois indicada quantia superior a que efetivamente vale o veículo, e quanto aos danos morais, refuta a pretensão, ante a não demonstração da sua ocorrência.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 87/98.
Replica às fls. 101/106, onde foram juntas cópias de decisões judiciais (fls. 107/112).
Manifestação do Ministério Público às fls. 122/128, no sentido de não vislumbrar interesse jurídico e fático para sua intervenção.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
A questão trazida a debate versa sobre a existência, ou não, de responsabilidade da ré pelo furto de veículo estacionado em área pública, mediante pagamento de tarifa.
O tema não é novo. Se coloca por demais debatido em nosso Tribunal, onde se lavra dissídio em sua jurisprudência.
Esta divergência está no âmbito da natureza jurídica que se empresta à relação que surge quando o particular realiza o pagamento de certa quantia, a título de tarifa, para poder estacionar na área pública.
A corrente jurisprudencial que prevalece entende que existe aí uma permissão de uso remunerado.
Assim sendo, o pagamento objetiva retribuir a utilidade do bem público por parte do particular. Não tem por fim estabelecer o dever de guarda ao Poder Público. O benefício auferido é a posse momentânea, e exclusiva, do bem público, em detrimento de todos os demais.
A base legal estaria no antigo art. 68, do CC/16, que representa o atual 103, do Novo Código Civil, somado à legislação do Município que trata do uso especial de bem público por particulares.
Contrário a este entendimento se coloca a orientação minoritária do Tribunal, que enxerga a presença de um contrato de depósito, onde assumiria a Administração, por força da remuneração percebida, o dever de guarda do bem, de forma a garantir o seu estado, respondendo por eventuais danos sofridos pelo particular.
Observando estas duas orientações, este Juízo rende-se àqueles que enxergam a presença de uma permissão remunerada de uso, onde a Administração cede apenas momentaneamente o espaço público para estacionamento, regulamentando e viabilizando o trânsito de carros pela cidade.
Não há, pois, nesta situação, a assunção da responsabilidade por eventuais danos sofridos no veículo, como mostram os últimos julgados sobre o assunto:
“ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – VIA PÚBLICA – FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO REMUNERADO – INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO.
Apelação. Ação ordinária. Indenizatória. Estacionamento rotativo de carros em logradouro público. Subtração de veículo. Hipótese que não se iguala à do estacionamento do auto em parqueamento comercial, sob a guarda do empreendedor ou até mesmo do estacionamento gratuito em estabelecimento mercantil, criado e mantido sob vigilância e fiscalização, à responsabilidade da empresa interessada na captação de clientes. A Súmula 130, do STJ funda-se na relação jurídica formada entre usuário e fornecedor do serviço ao modo de um contrato de depósito por tempo determinado, durante o qual o proprietário entrega a guarda da coisa ao contratante, mediante remuneração. No caso do sistema VAGA CERTA, o pagamento só confere ao usuário a utilização do local da via pública, de uso comum do povo, destacado com o fim de ordenar o espaço público, garantido a necessária rotatividade de veículos nos grandes centros urbanos. Na espécie não há o contrato de depósito, de guarda do bem sob prometida vigilância e proteção. Disciplina da matéria ao modo do Dec. “M” 16393/97. A regulação do Poder de Polícia nos logradouros públicos, em estacionamento aberto, não pode acarretar ao ente público a ampliação de sua responsabilidade para responder pela guarda e depósito do bem. Decisão monocrática que deu à lide adequada solução jurídica e que, por tudo, encontra-se em condições de ficar confirmada. Recurso improvido” (Ap. Cível 2002.001.01850, Reg. 13.08.03, Capital, 16a CC, Des. RONALD VALLADARES, j. 03.06.03).
“RESPONSABILIDADE CIVIL – VEHÍCULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO – LOGRADOURO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO DE USO – FURTO DE VEÍCULO – PODER PÚBLCIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Responsabilidade civil. Estacionamento rotativo em logradouro público (vaga certa). Ausência de dever jurídico de guarda e zelo pela segurança do veículo. Remuneração que consiste em contraprestação pela permissão de uso temporário de bem público, sendo que a empresa pública responsável não tem função outra que a racionalização da utilização dos logradouros públicos. Recurso desprovido” (Ap. Cível 2012.001.26959, Reg. 21.06.02, 18a CC, J. 07.03.02).
“ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – FURTO DE VEÍCULO – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE.
1 – Direito civil. 2 – Indenização por danos patrimoniais e moral. 3 – Furto de veículo estacionado num dos espaços denominados “vaga certa” organizados pela CET RIO. Logradouro público. Natureza jurídica apenas a criar direito de utilizar espaço público momentaneamente tendo a Administração, em contrapartida que respeitar o estacionamento. 8 – Inexistência de obrigação de vigilância sobre os veículos estacionados por parte da CET RIO, criada apenas para otimizar o parqueamento de veículos em grande centro urbano. …”(Ap. Cível 2012.001.25260, 12a CC, J. 20.05.03).
Afastada a responsabilidade da ré pelo furto do veículo, consequentemente o que se tem é o descabimento do pleito de compensação por danos morais. Eventuais aborrecimentos, transtornos, porventura sofridos pela autora, não podem ser imputados à ré.
Finalizando, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2012.