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[MODELO] Ação Declaratória e Repetição de Indébito – Contribuição Social sobre pro labore – INSS


Contribuição Social sobre pro labore (autônomos) – Ação Declaratória, combinada com Repetição de Indébito, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando declarar, incidentemente (controle concentrado) a inconstitucionalidade da exigência de contribuição social, devida pela empresa, sobre o pro labore pago ou creditado aos seus sócios ou administradores, em função deste recolhimento já ser efetuado pessoalmente, por eles, na qualidade de segurados obrigatórios, e por fim, determinar a restituição de tudo o que foi pago a título de contribuição de pro labore sobre o pagamento de sócios e administradores, com base nas leis nºs 7.787, 30 de junho de 1989 e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS.


………………………., inscrita no CNPJ/MF nº …………………, estabelecida na Av. ………………………. – Guarulhos – SP, por seus advogados infra-assinados, com escritório para receber intimação na Rua Sd. Deniz Pinto de Mattos, 30 – Jd. Maia – Guarulhos-SP, vem à presença de V.Exa. propor AÇÃO DECLARATÓRIA combinada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

1. A Autora é pessoa jurídica de direito privado, tendo por objetivo a exploração do ramo da indústria e comércio de corte e vinco, ferramentas de corte, estampos, moldes para injeção de plásticos.

2. A Autora remunera os seus administradores através do pagamento de Pro Labore.

3. A título de contribuição ao INSS, a Autora recolheu aos cofres daquela autarquia até 1996, as contribuições incidentes sobre a sua folha de salários, a contribuição social de 10% sobre o faturamento e a contribuição de 20% sobre o Pro Labore pago aos administradores no total atualizado de R$ 38.643,14, com base nas Leis nº 7.787, 30 de junho de 1989 e 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme planilha em anexo, que desta faz parte integrante.

4. Os administradores da Autora, inobstante, já recolhiam contribuição ao INSS, na qualidade de segurados obrigatórios, incidentes sobre o Pro Labore, ou seja, sobre a mesma base de cálculo e mesmo fato gerador do recolhimento efetuado pela Autora, com base na supra-referida Lei.

5. Ocorre que por constituir verdadeiro bis in idem, a exigência do recolhimento aos cofres do Réu de contribuição cujo fato gerador e base de cálculo é o Pro Labore pago aos seus administradores, na forma das Leis nºs 7.787, 30 de junho de 1989 e 8.212, de 24 de julho de 1991, de maneira idêntica à contribuição recolhida por eles, na qualidade de segurados obrigatórios, é manifestamente inconstitucional, não podendo subsistir e os pagamentos efetuados pela Autora foram indevidos, devendo ser devolvidos pelo Réu, nos termos da lei.

DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, estabelece o financiamento da seguridade social, além dos recursos orçamentários, através das contribuições exigidas:

"I. dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro".

É de extrema clareza o dispositivo. As contribuições sociais exigidas dos empregadores incidem somente sobre:

1) folha de salários;
2) faturamento;
3) lucro.

A equipe de consultores da Price Waterhouse, em seu trabalho intitulado "A Constituição do Brasil – 1988" – Price Waterhouse, 1ª ed., 1988, p. 744, diz:

"A incidência sobre a folha de salários (previdência urbana) e o faturamento (previdência rural) já fazia parte da sistemática de financiamento vigente antes da Constituição de 1988.

O elemento novo por ela indicado é o lucro.

Nesse particular, a nova Carta inova consideravelmente. Além de ser a base da cobrança do imposto de renda, sobre o lucro das empresas poderão ser cobradas contribuições sociais."

Posteriormente à esta lei, o Secretário da Receita Previdenciária do IAPAS baixou telex-circular (401-010.0) nº 118, de 03.10.89, onde determinou:

"tendo em vista as dúvidas suscitadas a respeito do disposto no item 9 da OS IAPAS/SRP nº 230/89, informo que considerando estarem as microempresas dispensadas de escrituração contábil na forma da Lei nº 7.256/84 e na hipótese da inexistência de registro de dados que possibilite estabelecer o valor de incidência da contribuição patronal dos seus administradores este será tomado em relação ao salário base registrado em seus carnês e registrado no campo 7 do DARP.

As sociedades civis prestadoras de serviços profissionais inerentes ao exercício de profissão legalmente regulamentada contribuirão sobre os ganhos efetivos de seus administradores na forma do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89."

Além desta circular, o Secretário Regional da Receita Previdenciária baixou telex-circular (421-010.0) nº 132, de 03.10.89, onde estabeleceu:

"1. A partir da competência setembro de 1989, as contribuições segurado-empregador serão de sua exclusiva responsabilidade, continuarão a ser recolhidas através de carnê individual (10% ou 20%, conforme escala), de acordo com seu salário-base.

2. As empresas recolherão como encargo inteiramente seu, independente das contribuições carnês-sócios, contribuições incidentes sobre retiradas "pro labore" (paga ou retirada) taxas de 20% ou 22,5% intermédio DARP (campo 7), no qual incluirá demais contribuições (campo 6).

3. Relativamente contribuições sobre "pro labore" (pago ou creditado) pelas microempresas, sociedades civis de profissionais liberais e das optantes pelo lucro presumido e/ou arbitrado.

(…) essas empresas poderão, até ulterior deliberação, considerar como "pro labore", para o mês 09/89, valor salário-base titular ou sócio constante no carnê individual mesmo mês." (grifamos)

A primeira inconstitucionalidade existente na exigência previdenciária encontra-se em utilizar-se o valor do pro labore pago aos gerentes ou administradores da Autora como base de cálculo para o recolhimento da contribuição.

A segunda inconstitucionalidade consiste no fato de o mesmo fato gerador, o pagamento/recebimento do pro labore, ensejar a obrigação de recolhimento previdenciário tanto para o administrador (segurado obrigatório), como para a Autora (empregadora).

Tanto o texto constitucional, como a antiga Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 estabelecem, literal e expressamente, que a contribuição das empresas recairá, além do lucro e do faturamento das empresas, sobre a folha de salários.

O pro labore, por sua vez, não é salário. Na definição de De Plácido e Silva:

"Pro Labore. Locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distingüir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir." (Vocabulário Jurídico – Forense, 1989 – Vol. II e III, P. 470)

Por sua vez, salário, na definição do mesmo autor, é:

"(…) a remuneração ajustada, ou atribuída ao empregado (comerciário, bancário ou industriário), como compensação ou em troca de seu trabalho, seja braçal, ou intelectual.

O salário é devido pelo empregador (patrão), em razão de um contrato de locação, que tanto se anota verbal como escrito. E, assim, é elementar no salário, a obrigação do empregador pagá-lo na forma ajustada, tenha ou não havido lucros no estabelecimento, ou na empresa." (ob. cit. Vol. III-IV, p. 162)
Portanto, pro labore e salário são institutos jurídicos distintos, com efeitos diversos no campo jurídico. Um instituto pertence ao Direito do Trabalho, outro, ao Direito Comercial.

Ambos encerram características próprias e inconfundíveis.

O salário, que é o pagamento da locação da mão-de-obra, compõe os custos de produção, comercialização ou de prestação de serviços de uma empresa. O pro labore é despesa operacional, porque não compõe os custos, mas é necessário à consecução dos objetivos da empresa.

O salário, por não ser despesa operacional, não abate o pagamento devido a título de imposto de renda. O pro labore, sim (Arts. 236 e 237 do RIR).

Assim, quando a Lei Maior estabeleceu, em seu art. 195, inc. I, a incidência da contribuição social, além do faturamento e do lucro, sobre a folha de salários, não previu, ao mesmo tempo, a inclusão de cobrança sobre o pro labore, que não é salário.

Pode-se, contudo, argumentar que o mesmo art. 195, da Constituição, em seu §4º, estabelece que:

"§4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I."

Contudo, o permissivo constitucional não abrange a hipótese dos autos. Isto porque, desde a vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, consolidada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, ficou estabelecido que, tanto o titular de firma individual urbana, como o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio de indústria de empresa urbana e, desde janeiro de 1976, de empresa rural, são considerados como segurados obrigatórios da Previdência Social (Art. 6º, incisos III e IV) e, nesta qualidade, contribuem, nos termos do Art. 122, inc. I e VII, alínea "a", da mesma lei.

Atualmente, a contribuição previdenciária devida pelo segurado obrigatório que preste serviços à empresa encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212, de 24.07.91, e regulamentada pelo Decreto nº 356, de 07.12.91.

O segurado empresário deve recolher sua contribuição por iniciativa própria, na mesma data prevista na legislação trabalhista para o pagamento de salários (inc. II, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 e inc. II, do art. 39, do Decreto nº 356/91).

O salário de contribuição sobre o qual o segurado empresário calculará e recolherá a sua contribuição como disciplinado no inc. II, do art. 28 e no art. 29, da Lei nº 8.212/91, bem como, no inc. III, do art. 37 e no art. 38, do Decreto nº 356/91.

A Lei nº 8.212/91, no inc. III, de seu art. 12 e o Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, em seu art. 10, inc. III, alíneas "a/g", elencam as espécies de empresário consideradas como segurados obrigatórios, mantendo basicamente o rol da legislação anterior.
Portanto, já existe dispositivo legal instituindo fonte de custeio da seguridade social com fato gerador e base de cálculo incidentes sobre o pro labore pago e recebido pelos empresários, para isso considerados como segurados obrigatórios, cujo recolhimento é efetuado através de carnês.

Se a lei, valendo-se do permissivo constitucional do §4º, do art. 195, auferiu a qualidade de segurados obrigatórios àqueles que recebem proventos a título de pro labore, então, deve obedecer a restrição contida na parte final do mesmo dispositivo, que determina a obediência ao inciso I, do art. 154, no caso de instituição de nova fonte de custeio, não prevista constitucionalmente.

Por aquele dispositivo, tem-se:

"Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição." (grifamos)

Vale dizer que, para se criar nova contribuição social, em que o sujeito passivo da relação seja a empresa, mas com fato gerador que não seja a folha de salários, o faturamento ou o lucro, é necessário, primeiramente, que o seja através de Lei Complementar, o que não é o caso da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que são leis ordinárias.

Sacha Calmon Navarro Coelho, in (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário – Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 114), citado no voto-vista proferido pelo E. Juiz Grandino Rodas, na Arg. Inconst. na AMS nº 38.950-SP, Relatora Juíza Lúcia Figueiredo, j. 12.12.91, tratando sobre a exigência de Lei Complementar para as hipóteses do §4º, do art. 195, da Constituição Federal, diz:

"Caso por caso, a Constituição determina a utilização de Lei Complementar. Podemos dizer, noutras palavras que a utilização da Lei Complementar não é decidida pelo poder legislativo. Ao contrário, a sua utilização é predeterminada pela Constituição. As matérias sob reserva de Lei Complementar são aquelas expressamente previstas pelo constituinte (âmbito de validade material, predeterminado constitucionalmente)" – Bol. AASP nº
1734.

Roque Antonio Carrazza, in "Curso de Direito Constitucional Tributário", Ed. RT, 2ª ed., 1991, p. 377, leciona:

"(…) a União desfruta da chamada competência impositiva residual. Nos termos do art. 154, I, da CF, poderá criar novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham hipótese de incidência ou base de cálculo próprios dos discriminados nos arts. 153, 155 e 156 do mesmo Diploma Fundamental. O exercício de tal competência tributária, entretanto, deverá efetivar-se por meio de lei complementar. Também neste particular, o
constituinte quis por freios à multiplicação de impostos federais. A fórmula que encontrou foi justamente esta: exigir que os novos impostos só pudessem ser validamente instituídos, por meio de lei complementar, ato normativo que exige quorum qualificado de aprovação."
Zelmo Denari, in "Curso de Direito Tributário", Ed. Forense, 1ª ed., 1990, p. 166, leciona:

"A primeira consideração a ser feita nesta sede (…) é que a norma geral de direito tributário perde seu caráter contingente e passa a ser uma norma necessária quando se trata de definir tributos e suas espécies, determinar fatos geradores, bases de cálculo, bem como dispor sobre obrigação, lançamento, prescrição e decadência tributária.

Assim sendo, tributo instituído sem previsão de lei complementar é tributo inconstitucional." (grifamos)

Sacha Calmon e Navarro Coelho, in "Comentários à Constituição de 1988" – Sistema Tributário – Ed. Forense, 2ª ed., 1990, p. 185, diz:

"O exercício da competência residual, é privativo da União e, como vimos de ver, a criação de impostos novos está subordinada à observância de rígidos requisitos:

a) não pode imitar imposto já criado, e, não pode ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos já existentes;

b) não pode adotar técnica impositiva cumulativa;

c) o imposto criado deve ser partilhado com os Estados, titulares do "quinto";

d) só pode ser constituído por lei complementar, cujo quorum é qualificado, tendo em vista a importância do assunto, pois é a vontade majoritária do povo, por seus representantes, que se convoca para decidir sobre a tributação nova, na espécie imposto.

Por suposto, o inatendimento dos pressupostos implica inconstitucionalidade do imposto novo".

Ives Gandra da Silva Martins (Comentários à Constituição – supra citada, p. 330/331) , citando ensinamentos de Hamilton Dias de Souza, leciona:

"(…) o §4º, do art. 195, ao falar em outras formas de imposição, cuidou de formas que não sejam contribuições sociais, ou seja, cuidou da espécie tributária imposto. Por esta razão, explica a menção ao art. 154, I, que diz respeito à competência residual da União para criar impostos. Os impostos para a seguridade social, portanto, só poderiam ser criados por força dessa competência residual, observadas as limitações constitucionais."

Não sendo Leis Complementares, as Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91, muito menos os decretos que as regulamentaram, não podem instituir nova fonte de custeio para a seguridade social, a cargo das empresas, que não aquelas especificadas no inciso I, do art. 195, da Constituição Federal.

Por outro lado, mesmo que fossem Complementares, as leis que estabeleceram a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sobre o "pro labore" por parte das empresas continuam inconstitucionais, porque não atendem aos outros requisitos do inc. I, do art. 154, da Lei Maior, quais sejam, o de não possuir base de cálculo e hipótese de incidência próprios de outras contribuições previstas na Constituição.

Ives Gandra da Silva Martins (Comentários à Constituição do Brasil – Saraiva – 1990 – Vol. 6, p. 331), leciona:

"Mais do que isto, a nova contribuição social, como aquela criada pela Lei nº 7.689, deve ainda obedecer ao rito do §4-º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Ora, o art. 154, inc. I, exige também Lei Complementar, com o que, por duas vezes, reiterou o constituinte a necessidade de Lei Complementar para a instituição de uma nova contribuição social, que não poderá ser cumulativa, nem ter fato gerador próprios de impostos.
(…)
Neste ponto entendemos que a restrição deve ser interpretada ampliativamente, não podendo, inclusive, ter a base de cálculo e fato gerador coincidentes com os empréstimos compulsórios e contribuições ‘ditas’ sociais, (…)" (grifamos)

Quando a Lei Maior restringe a criação de novas contribuições sociais com base de cálculo e fato gerador próprios dos discriminados em seu texto, quis dizer: "próprios de outros fatos geradores e bases de cálculos discriminados nesta Constituição". Por isso, se o recolhimento ao INSS, de contribuição incidente sobre o pro labore encerra o recebimento desta verba como seu fato gerador e, o valor pago, como sua base de cálculo, então, a instituição de nova contribuição, esta exigida da empresa, sobre a mesma base de cálculo e
mesmo fato gerador, constitui, clara e insofismavelmente, um bis in idem,vedado pelo inc. I, do art. 154, da Carta Magna.

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na alínea "a", do parágrafo único, artigo 11 e o Decreto nº 356, de 07/12/91, na alínea "a", parágrafo único, artigo 16, inovaram, ao estabelecer como fonte de custeio da seguridade, a título de "outras contribuições sociais", a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço. Esta fonte de custeio só seria
constitucionalmente possível se, e somente se, a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço não constituísse fato gerador e/ou base de cálculo próprios de contribuição social já existente. No caso, como já suficientemente debatido acima, a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da Autora, a título de pro labore já constitui fato gerador e base de cálculo para o recolhimento das contribuições pagas por
eles, na qualidade de segurados obrigatórios.

Qualquer outra remuneração paga ou creditada aos segurados empresários, desde que não seja o pro labore e, desde que já não constitua fato gerador e base de cálculo próprios de outro tipo de contribuição, pode servir como hipótese de incidência de contribuição social. Porém, no caso dos autos, como o pagamento do "pro labore" já é hipótese de incidência de contribuição social, por parte dos segurados, não pode servir, igualmente, como hipótese de incidência de contribuição social, por parte das empresas, no caso, a Autora.
A Lei nº 8.212, de 24/07/91, em seu art. 22, inc. I, e, o Decreto nº 356, de 07/12/91, em seu art. 25, prevêem a obrigação de a empresa recolher contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados, que lhes prestem serviços.

Esta disposição afronta a Constituição Federal, porque amplia, muito além do rol estabelecido no art. 195, da Lei Maior, as hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias.

Quando o legislador constituinte estabeleceu como hipóteses de incidência a folha de salários, o faturamento e o lucro das empresas, não quis dizer "qualquer remuneração paga ou creditada", se o quisesse, teria-o feito expressamente. Utilizando-se do substantivo "salários", somente sobre eles pode recair qualquer tipo de contribuição.

Para o legislador ordinário instituir outras fontes de custeio, que não folha de salários, o faturamento ou o lucro, valendo-se de permissivo da §4º, do art. 195, da Lei Maior, deveria fazê-lo, necessariamente, através de Lei Complementar e desde que esta nova contribuição não tivesse fato gerador e base de cálculo próprios de outras contribuições já existentes.

Por não ter sido instituída mediante Lei Complementar, por possuir base de cálculo e fato gerador próprios de contribuição já existente, a exigência por parte do INSS, de recolhimento de contribuição incidente sobre o pro labore, por parte das empresas é inconstitucional, não podendo subsistir.

Por isso, os recolhimentos efetuados pela Autora, o foram indevidamente, devendo ser restituídos, na forma de Lei. DA PERDA DE EFICÁCIA DA LEI 7.787/89

A inconstitucionalidade da exação já foi reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 04.08.94, em ADI movida pela Confederação Nacional das Indústrias.

Além dessa decisão, o Senado Federal, através da Resolução nº 14, de 1995 suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso do art. 3º, da Lei nº 7.787, de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 177.296-4/210, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do ofício nº 130-P/MC, STF, de 23 de setembro de 1994:

"RESOLUÇÃO Nº 14, de 1995.

Suspende a execução da expressão "avulsos, autônomos administradores", contida no inciso I do art. 3º, da Lei nº 7.787, de 1989.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º. Fica suspensa a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º, da Lei nº 7.787, de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 177.296-4/210, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do ofício nº 130-P/MC, STF, de 23 de setembro de 1994.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de abril de 1995.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal"

E nesse sentido, os Tribunais vêm se manifestando sobre a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária dos autônomos e administradores:

"AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL (LEI Nº 9.469/97).

I. São inconstitucionais as expressões "avulsos, autônomos e administradores", contidas no inciso I, do artigo 3º, da Lei 7787/89.

Precedentes do STF.

II. Declarada a inconstitucionalidade dos vocábulos "empresários" e "autônomos" contidas no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 (ADIN 1102-2/DF).

III. Incensurável o "decisum" monocrático que autorizou a repetição do indébito.

IV. Remessa oficial e recurso do INSS improvidos."

(Ap. 2012.03.99.007847-9/SP, Apte.: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Apdo.: Nevada Rent a Car S/C Ltda, data do julgamento: 11.05.2012)

Portanto, qualquer a contribuição ao INSS a título de pro labore paga aos avulsos, autônomos e administradores fere a Lei Maior, uma vez que a mesma foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, na forma do inc. II, do artigo 221 e do artigo 224, ambos com redação dada pela Lei nº 8.710, de 14.09.93 (Por Oficial de Justiça), com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, para que tome conhecimento dos termos desta, acompanhando-a na forma da Lei, até o trânsito em julgado da decisão, que declarará a inconstitucionalidade da exigência de contribuição social, devida pela empresa, sobre o "pro labore" pago ou creditado aos seus sócios
ou administradores, em função deste recolhimento já ser efetuado pessoalmente, por eles, na qualidade de segurados obrigatórios, e por fim, determinar a restituição de tudo o que foi pago a título de contribuição de pro labore sobre o pagamento de sócios e administradores, com base nas leis nº 7.787, 30 de junho de 1989 e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Ao final, julgada procedente a ação, requer a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado pelos meios de provas previstos no art. 136 do CC e no art. 332 do CPC.

Dá à causa, apenas para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$
……………….
Nestes termos,
p. deferimento.

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