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[MODELO] “Ação de Restabelecimento de Serviço Telefônico e Danos Morais – Recurso Provido em Parte”

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso nº.: 2003.700.015.252-2

Recorrente : JOSÉ CARLOS DA SILVA MONTEIRO

Recorrido : TELEMAR S/A

EMENTA – Telefonia. Serviço interrompido, sem aviso prévio, em abril de 2.002, postulando o autor a reinstalação da linha telefônica, com o mesmo código de acesso e reparação moral. Concessionária que, em Sessão de Conciliação, às fls. 39, ofertou a instalação de novo código de acesso e o cancelamento do débito de R$ 70,18. Demandada que, em AIJ, apresenta contestação oral, às fls. 40, defendendo a legitimidade da interrupção do serviços visto que o autor sempre quitou as faturas com a atraso e está em mora em relação a duas prestações de parcelamento de dívida. Sentença de fls. 42 que julga improcedente o pedido. Recurso do autor, salientando que não estava em débito quando da interrupção do serviço, em abril de 2.002. Contra-razões em prestigio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar da ilustre Juíza de primeiro grau, visto que a interrupção do serviço restou incontroversa. Mesmo em caso de débito, a mora no pagamento não pode dar azo à interrupção de serviço que é essencial, Em caso de inadimplemento deve a ré propor ação judicial para cobrar o seu crédito, não podendo, manu militari, a empresa resolver as questões de conflito. A Constituição de 1988 garante a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Consumidor privado de linha telefônica há mais de um ano. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Inteligência dos arts. 22 da Lei 8.078/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a restabelecer o serviço, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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