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[MODELO] Ação de Indenização por Acidente Automobilístico com Vítimas Fatais

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – II

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA …. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….





…., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG nº …., inscrito no CPF/MF sob nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., Bairro …., nesta Capital, por seu procurador judicial infra-assinado, inscrito na OAB, Seção do …., sob nº …., com escritório profissional na Rua …. nº …., em …., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 159, 1.537 e seguintes do Código Civil e art. 5º, V da CF/88, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

contra …., (qualificação), residente na Rua …. nº …., em …., Estado do …., e …., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG nº …., inscrito no CPF/MF sob nº …., residente na Rua …. nº …., na Cidade de …., Estado do …., pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.

I – OS FATOS

Em …. de …. de …., sofreu acidente automobilístico, quando dirigia seu veículo, …. de placas …., o qual colidiu com o veículo …. de placas …., de propriedade de …., e conduzido por …., que tentava ultrapassar em local não permitido e sem visibilidade, próximo ao Km …. da Br …., após a Cidade de ….

Do sinistro resultou, além de lesões corporais graves em …., a morte de sua companheira, …., de …. anos, grávida de …. meses, e de …., de …. anos, mãe dos Requerentes.

…., foi internada em …/…/…, com múltiplas fraturas, quais sejam: fratura fechada 1/3 proximal; fratura exposta fêmur direito; fratura exposta cotovelo direito; fratura fechada cotovelo esquerdo e fratura osso pulso.

Foi submetida a tratamento cirúrgico, no mesmo dia, da fratura no fêmur direito e cotovelo direito. Após …. dias foi realizado estabilização clínica, fêmur direito com fixador externo e instalação ortex articulado no cotovelo direito.

…. permaneceu internada, em tratamento e acompanhamento médico, até a data de sua morte, em …/…/…, portanto esteve internada por …. dias, à base de remédios e sedativos, como demonstra o Relatório Médico e os diversos Laudos de Atendimento Hospitalar.

O croqui do Boletim de Ocorrência nº …., do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, descreve a posição em que se encontravam os veículos antes do sinistro, indicando que a colisão frontal ocorreu na mão de direção do condutor do veículo …. quando o condutor do veículo …. tentava a ultrapassagem.

Instaurado Inquérito Policial, em …. de …. de …., autos sob nº …/…, o Requerido …. foi indiciado nos crimes do art. 121, parág. 3º e art. 129, parág. 6º combinados com o art. 70 do Código Penal. O Relatório aponta como conseqüência do acidente a morte de …., em face de politraumatismo, causado por instrumento contundente, como se constata do Laudo Cadavérico nº …/…

Aponta o Relatório e a Certidão de Óbito, que a morte da mãe do Requerente, em …. de …. de …., se deu em conseqüência de parada cárdio-respiratória, insuficiência pulmonar aguda, septicemia e politraumatismo, oriunda do acidente.

Em …. de …. de …., foi apresentada Denúncia contra o Requerido …., pelos crimes apontados no Inquérito Policial, cujos autos de Ação Penal sob nº …. tramitam na …. Vara Criminal de …., em ….

Segue quadro demonstrativo das despesas médicas, hospitalares, cirúrgicas e funerárias, que sobrevieram com o acidente:

Nota Fiscal Data Fornecedor produto/ serviço Descrição Valor R$

…. …. …. …. ….

…. …. …. …. ….

…. …. …. …. ….

…. …. …. …. ….

…. …. …. …. ….

…. …. …. …. ….

Total ….

II- DO DIREITO

O Requerido …. agiu com evidente imprudência ao tentar ultrapassar em local proibido e sem visibilidade, assumindo, desta forma, o risco de provocar acidente e lesionar outras pessoas. Restou demonstrado no Inquérito Policial, o qual embasou a Denúncia elaborada pelo Representante do Ministério Público, que o condutor do veículo …. colidiu com o veículo de …. no acostamento da mão de direção deste, uma vez que ambos desviaram seus veículos para o acostamento.

Dispõe o Código Civil Brasileiro:

Art. 159: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A nossa Constituição Federal explicita:

"Art. 5º ….
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

Segundo o entendimento jurisprudencial:

"São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."(SÚMULA 37, STJ)

Ensina o Profº José Aguiar Dias, em sua magnífica obra da Responsabilidade Civil, "in verbis":

"E por isso o que se faz preciso é pesquisar as condições de existência do ato ilícito, que são, nos termos do art. 159: a) a ofensa, isto é, a violação de direito ou prejuízo; b) a ação ou omissão, conseqüência de dolo, de imprudência ou de negligência."

"Na fixação do conceito de ato ilícito, cumpre ter em vista a independência da obrigação que lhe constitui o efeito. Atentemos na lição que a propósito nos ministra Pontes de Miranda: "É preciso, para ser ato ilícito (no sentido restrito do capítulo), que produza obrigação independentemente, isto é, invada a esfera dos direitos que de modo geral competem ao titular. O ato ilícito estabelece de si e originariamente o vínculo de obrigação. Quer dizer: exclui-se da matéria, que devemos versar, tudo quanto não produzir aquela obrigação independente, oriunda da invasão da esfera jurídica de outrem." "Essa situação é a situação de culpa, que é o elemento substancial do procedimento perigoso, animado de consciência e vontade. Sua conseqüência é a obrigação de reparar o prejuízo (art. 1.518). Temos, aí esboçado o problema da responsabilidade por fato próprio que, no dizer de Mazeaud et Mazeaud, constitui o direito comum de responsabilidade."" (Ob. cit. Vol II, pág. 8/9)

"Finalmente, no que diz respeito à ultrapassagem, demais não é salientar-se que, em se tratando de operação perigosa nas estradas, ela reclama do motorista que a pretenda muita calma, habilidade, prudência e segurança e ampla visibilidade." "As imprudências aqui, mais do que em qualquer outra oportunidade deveriam ser efetivamente afastadas. E quem não se sinta com segurança bastante para a ultrapassagem, seja por estar sob o influxo, ainda que ligeiro, de liberações etílicas ou prostrado ao peso de alguma fadiga ou de alguma enfermidade súbita, que não se atreva ao menos tentá-la. Haveria aí imprudência. E a imprudência é uma das múltiplas faces com as quais a culpa se revela." (Melo da Silva, Wilson. Da Responsabilidade Civil Automobilística. Ed. Saraiva. São Paulo. 1974, pág. 285)

Corrobora a jurisprudência:

"Motorista algum pode ignorar o perigo que representa, numa estrada, onde as velocidades são elevadas, a passagem à frente, sem a certeza de dispor de espaço suficiente à esquerda, ou de que o pode fazer sem risco de acidente" (RT 347/343)

"HOMICÍDIO CULPOSO – Acidente de trânsito – Réu que invade a mão de direção do veículo da vítima, na ultrapassagem, com ela colidindo de frente – Imprudência caracterizada – Condenação mantida – Inteligência do art. 129, parágrafo 6º do Código Penal.

Age culposamente por evidente falta de cautela e inobservância de regra técnica de profissão, o motorista que, em estrada movimentada, tenta ultrapassagem e colide violentamente com outro veículo que trafega normalmente em sua mão de direção." (Ap. crim. 12.482 – RT 464/420)

"LESÃO CORPORAL CULPOSA – Acidente de trânsito – Motorista que, ao tentar ultrapassagem nas proximidades de curva, derrapa seu veículo, obstruindo a estrada e provocando colisão – Imprudência e imperícia caracterizadas – Condenação mantida. É manifesta a imprudência do motorista que inicia a ultrapassagem em local inadequado, revelando-se imperito ao provocar derrapagem de seu veículo quando procurava retornar à sua mão de direção, causando colisão com carro que transitava em sentido contrário." (Ap. Cív. 284066834 – 3ª C – j. 26/3/85 – Rel. Juiz Mário Rocha Lopes – RT 606/395)

O Código Civil é claro ao estabelecer as despesas indenizáveis no caso de homicídio em seu art. 1.537:

"A indenização, no caso de homicídio, consiste:
I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II- na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia."

E esclarece o Profº. José Aguiar Dias:

"O art. 159, confirmado pelo artigo 1.518, é que dá a orientação doutrinária: todo dano é reparável, como ofensa ao direito alheio. E não há possibilidade de contestar que o patrimônio moral corresponde a direitos. A indenização, no caso de homicídio consiste, nos termos do Código Civil, art. 1.537, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. O entendimento que predominantemente se dá a esse dispositivo é literal. Assim, diz-se que a sentença, na ação de reparação de dano, não tem outra função que a de tornar efetiva e eficiente a substituição de pessoa da vítima e que esta efetivamente os prestava ou podia prestar." (Ob. Cit. Voll. II, pág. 391)

Comentando sobre danos morais, Maria Isabel de Matos Rocha esclarece que em caso de morte como no caso

"Trata-se de um direito próprio do familiar, por dano próprio sofrido, dano representado pelo abalo psíquico, pela dor da perda absoluta da presença do ente querido, …" (in RT684/8)

Ensina o eminente Profº. José Aguiar Dias, em sua obra Da Responsabilidade Civil, amplamente a respeito da matéria:

"Como observam, não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contrasenso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isso importaria em olvidar que os sistemas de responsabilidade civil são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte. Merecem transcrição estas suas exatíssimas observações: "O direito, ciência humana, deve resignar-se a soluções imperfeitas como a da reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo o que ele pode proporcionar no domínio material ou moral." (Ob. cit., Vol. II, pág. 380)

Pela imprudência praticada por …., responde também o proprietário do veículo, …., uma vez que confiou seu veículo à pessoa não qualificada, sem a habilidade e a responsabilidade necessárias para conduzi-lo, sendo-lhe atribuída a culpa "in eligendo".

Assim esclarece o Profº. Washington de Barros Monteiro, em sua obra Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações, 2ª parte, "in verbis":

"Culpa in eligendo é a oriunda de má escolha do representante, ou do preposto. Caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o preponente a seu serviço empregado não legalmente habilitado, ou sem as aptidões requeridas."

Enuncia a jurisprudência da Colenda Côrte:

"Tendo a vítima falecido em conseqüência de desastre ocorrido com o veículo em que viajava, responde o proprietário pela reparação de danos, ainda que, no momento do acidente, não fosse o seu preposto quem estivesse dirigindo." (Ac. do STF., no Rec. extr. n. 51.367, Relator Min Luiz Gallotti, in Rev. Forense, 209/116).

O art. 1518, do CC preceitua:

"Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e. se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se à V. Exa.:

a) Seja julgada procedente a presente ação, condenando os Requeridos a ressarcir as despesas hospitalares, médicas e funerárias do Requerente, que somam R$ …., devidamente corrigido desde a data do desembolso.

b) Indenização a título de danos morais em valor a ser fixado por Vossa Excelência, em razão da perda de sua mãe.

c) A citação dos Requeridos, por mandado, respectivamente, para responderem à presente, no prazo legal, sob pena de revelia.

d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pericial, documental e testemunhal, bem como depoimento das partes sob pena de confesso.

e) A condenação dos Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20%.

Dá-se à causa o valor de R$ ….

Termos em que.
P. Deferimento.

…., …. de …. de ….

………………
Advogado

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