EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º e § 10º da Lei 8.742/93.
Ocorre que a Demandante é acometida por diversas patologias, conforme atestado médico em anexo. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito Administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade da Requerente. Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
| Diabete (CID 10 – E 11) e Artrose (CID 10 – M 19). |
| Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dada a diversidade das patologias incapacitantes, e consagrando os princípios da economia processual e da celeridade, requer seja realizada perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO, que analisará em um único procedimento a somatória das patologias evidenciadas pela Requerente.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | xxx.xxx.xxx-x |
2. Data do requerimento | xx/xx/xxxx |
3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no Art. 20, § 2º e § 10º da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
DA INCAPACIDADE
Conforme se observa em atestado médico em anexo, tem-se que a Autora é acometida por diversas patologias que a incapacitam para o trabalho. Neste sentido, resta demonstrada a satisfação do “critério médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.
De bom alvitre, salientar-se a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se:
“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”
Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência da C. TNU e da C. TRU da 4ª Região, o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 5009014-33.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, D.E. 18/11/2013, com grifos acrescidos)
DA MISERABILIDADE
Encontra-se igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por DOZE PESSOAS. Embora o processo administrativo mencione apenas quatro pessoas, houve mudança da situação fática da Autora. Isso se comprova pelo laudo socioeconômico realizado no processo de nº xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx, em xx/xx/xxxx, tendo como Autor o marido da Requerente, nome do marido, a título de prova emprestada. [1]
No mencionado laudo (evento 20 do feito), relatou o Sr. Avaliador que o imóvel visitado tem como residentes doze pessoas: a Autora e seu marido, quatro filhos, cinco netos e um genro. A título ilustrativo, tem-se a seguinte disposição:
A mudança na situação fática da Autora se deu por conta de um incêndio ocorrido em xx/xx/xxxx, em sua antiga residência, endereço presente no processo administrativo. Por conta da tragédia, mudou-se para a casa de sua filha xxxxx (FILHA A), onde vive em situação de EXTREMA MISERABILIDADE. Veja-se (quesito “f” do laudo ):
(TRECHO CORRESPONDENTE DO LAUDO)
Pelo mesmo laudo, tem-se que a renda da família, direcionada para doze pessoas, não ultrapassa R$402,00. Além do Bolsa Família recebido pela filha xxxxx (FILHA D), no valor de R$102,00 – fato predecessor à mudança da situação fática–, o genro da Autora, xxxxxx, contribui com R$300,00 provenientes de “biscates” (quesito “b”).
Ainda, no que concerne ao valor recebido do Programa Bolsa Família, tem-se que este NÃO deve ser computado junto à renda mensal familiar, pois o ANEXO do Decreto 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, em seu artigo 4º, § 2º, II, veda tal cômputo. Perceba-se o referido dispositivo:
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (…)
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III – bolsas de estágio curricular;
IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;
V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI – remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
Necessário referir que existe diferença entre o grupo familiar que reside com a Demandante e o grupo familiar a ser considerado para fins de benefício assistencial. Este último possui rol TAXATIVO previsto na LOAS. Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. GENRO. FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (IUJEF 2005.70.95.007585-1, Relator Rony Ferreira e IUJEF 0000191-58.2006.404.7155, Relator Alberi Augusto Soares da Silva). Por esta razão, não deve ser incluído o genro e a filha maior no cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício assistencial, ainda que residam sob o mesmo teto da parte autora. 2. Incidente conhecido e provido. (5010024-16.2011.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 11/09/2013)
A lei 8.742/93, em seu artigo 20, elenca de forma TAXATIVA os agentes a serem considerados como parte do grupo familiar. Em seu parágrafo primeiro, refere que apenas os filhos e enteados SOLTEIROS farão parte do grupo familiar. Obviamente, esse entendimento decorre do fato de que, mesmo que viva sob o mesmo teto, o filho maior que constituiu família não é dependente dos pais, e nem a eles deva prestar o sustento, em havendo sua família para prover.
Pelo exposto, por óbvio se conclui que a filha xxxxx (FILHA A), juntamente com o marido xxxxx (GENRO) e seus três filhos não fazem parte do grupo familiar da Autora, pois constituem grupo familiar distinto. Na mesma lógica, são excluídas as outras duas filhas da Requerente, xxxxx (FILHA B) e xxxxx (FILHA D), e seus respectivos filhos, pois, embora sejam caso de família monoparental, ainda assim integram seus próprios núcleos familiares, sendo responsáveis pelo próprio sustento e de seus filhos.
Para fins de ratificação, o fato de morarem todos sob o mesmo tempo não implica a constituição de um único grupo familiar no momento em que se aplica o rol de caráter numerus clausus da Lei 8.742/93, em face do benefício assistencial.
Dessa forma, esclarecido o grupo familiar a ser usado no cômputo da renda, tem-se a seguinte disposição:
Além do exposto, as fotos anexas ao laudo socioeconômico expressam de forma indubitável a miserabilidade social da Autora e sua necessidade de amparo estatal. Trata-se de uma casa de DOIS QUARTOS para DOZE PESSOAS:
(FOTOS DO LAUDO SOCIOECONÔMICO)
Dito isso, tem-se que a Requerente vive em uma situação de extrema miserabilidade, onde a renda total do seu grupo familiar, para fins de benefício assistencial – que é absolutamente nula! -, é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, prudente seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela possui impedimentos de longo prazo, também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.
Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.
TUTELA DE URGÊNCIA
ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.
Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[2] de R$ xx.xxx,xx.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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