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[MODELO] Ação contra Estado do RJ – Concurso Bombeiros – Sentença

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. nº 2003.001.080853-2

SENTENÇA

I

Vistos etc..

FLAVIA LEMOS FERREIRA e OUTROS, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando a permanência no concurso público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do réu, e, ao final, a nomeação para os respectivos cargos vagos.

Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, a aprovação na prova de conhecimentos, e classificação dentro do número de vagas, estando o resultado divulgado pela Administração, que aponta a reprovação dos mesmos, equivocado, conforme se retira das várias certidões que juntam (fls. 02/18).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/39.

Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 50/53, aduzindo que nenhum dos autores se colocou aprovado no referido concurso, no âmbito da prova de conhecimentos, descabendo o pleito de permanência no certame, com nomeação final para os cargos.

Foram juntos pela parte ré os documentos de fls. 56/61.

Parecer do Ministério Público às fls. 63/68, no sentido da improcedência do pedido.

______________________________________________

P. 2012.001.110971-6

Trata-se de ação cautelar proposta por FLÁVIO LEMOS FERREIRA e OUTROS, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando a concessão de liminar para fins de que possam permanecer no processo seletivo para provimento de cargo junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

Traz como causa de pedir, os mesmos argumentos constantes da demanda principal (fls. 02/09).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/70.

O pleito de liminar foi deferido, conforme decisão de fl. 72.

Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 79/83, protestando pela extinção da ação cautelar, por ter cunho satisfativo.

Parecer do Ministério Público às fls. 109/110.

II

É o Relatório. Fundamento e Decido.

Conforme se nota, o feito encontra-se maduro para decisão final.

Não há preliminares, a importar na decisão de mérito apenas.

Assim, passa-se a esta.

Objetivam os autores prosseguir em concurso, ao argumento de que as notas lançadas pela Administração se colocavam equivocadas, pois, em verdade, teriam obtido pontuação bem superior, conforme certidão que juntam.

Examinando os argumentos autorais, de plano constata-se a improcedência do pleito. Com efeito. A tanto basta ver que deveriam ter formulado pretensão para revisão das provas, e relançamento das notas, face a erro material. Não requerendo esta revisão, as notas se mantêm, e com isto a reprovação coloca-se patente.

Sequer vale o argumento das certidões. Estas, de duvidosa autenticidade, são incapazes de retirar a exatidão do resultado divulgado pelo veículo Oficial, e constante dos bancos de dados oficiais da Administração.

Veja-se, quanto ao dito, que as notas atribuídas nas certidões guardam variante de 100 pontos a 97,5 pontos, e vem se colocando assim não apenas para os ora autores, mas também para vários outros litigantes, que aXXXXXXXXXXXXaram igual demanda, quebrando a seriedade deste dado documental.

Mas não é só. Há ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que denota fraudes nestas certidões, e sequer podem ser aqui consideradas, como visto acima.

Logo, os autores deveriam pleitear a revisão das provas, e notas, por erro material. Não o fizeram. E há provável razão. Esta se coloca na constatação de que de fato não foram aprovados.

Por conseguinte, valorando as provas constantes, principalmente os documentos de fls. 57/61, improcede a pretensão.

Resta a pretensão deduzida no âmbito do processo cautelar. Esta, se colocando instrumental ao feito ordinário, acaba recebendo decisão de igual natureza. Constatada a improcedência da demanda principal, retirado está a fumaça do bom direito que viabiliza a demanda cautelar.

III

Ante o exposto:

I – JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da demanda principal (P. 2003.001.080853-2).

II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação cautelar (P. 2012.001.110971-6), cassando a liminar deferida. .

Imponho aos autores os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2012.

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