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[MODELO] AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PARCELAMENTO ILEGAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. 122399-1

SENTENÇA

Vistos etc..

I

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO aXXXXXXXXXXXXou a presente ação civil pública em face de GÉRSON VIEIRA DA SILVA OLIMPO e ELIEL MATTOS, qualificados na inicial, pedindo liminarmente a abstenção pelos réus de qualquer ato de parcelamento do imóvel em questão; bem como do recebimento dos valores devidos por adquirentes dos loteamentos ou qualquer outro ato de comércio sobre estes; e ampla publicidade desta decisão liminar. Pede ao fim que seja a parte ré condenada a executar as obras de infraestrutura previstas em lei (federal e municipal) e a reparar os danos causados ao meio ambiente, sob pena de cominação de multa diária.

Como causa de pedir, aduz a autora que a ré vem realizando parcelamento ilegal do solo, desrespeitando legislação federal e municipal.

Liminar concedida às fls. 30.

Citado o primeiro réu pessoalmente, permaneceu revel. Já o segundo, citado por edital, foi defendido pela Curadoria Especial, que arguiu a nulidade do ato citatório e contestou por negação geral, nos termos do art. 302, parágrafo único do CPC.

Manifestação do Ministério Público de fls. 110/118, pela procedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Em verdade, diante das condutas tomadas pelos réus, o julgamento desta lide foi facilitado. Quanto ao primeiro, tendo permanecido inerte, e constando do instrumento de mandado a advertência do art. 285, 2ª parte do CPC, operaria-se a priori o efeito material da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. In casu, contudo, poder-se-ia alegar que o art. 320, I CPC impediria tal presunção.

Mas examinando-se os documentos trazidos aos autos pela autora, resta a certeza das suas alegações. Os pareceres administrativos (fls. 06/08, 18, etc) gozam de fé pública, cabendo ao réu provar a não veracidade das informações; e estes “apontam inequivocamente no sentido de que os réus promoviam a divisão do terreno e a venda de glebas de loteamento não autorizado pelo autoridade municipal” (nos termos do parecer ministerial).

Tal raciocínio desde logo também se aplica à contestação do segundo réu, que de forma genérica, não conseguiu ilidir as provas autorais. Nem há que se falar, quanto a este, em nulidade da citação editalícia, vez que cumpridos todos os requisitos do art.232 CPC, atingiu o ato sua finalidade.

Conclui-se, dessarte, que o loteamento irregular sob exame representa perigo ao meio ambiente, devido às repercussões geradas pela falta de observância da lei urbanística (lei 6766/69), afrontando-se, portanto, a norma programática do art. 225 da Constituição da República.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma da exordial, condenando os réus nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2003

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